Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 31

CAPÍTULO VI - DO USO DO FOGO (Ir para)

Art. 31

- Previamente à solicitação de autorização de queima controlada referida no inciso I do caput do art. 30 desta Lei, o interessado deverá: [[Lei 14.944/2024, art. 30.]]

I - definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;

II - preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;

III - providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

IV - comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima;

V - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VI - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo;

VII - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo.

§ 1º - Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas a evitar a propagação do fogo.

§ 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

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