Legislação

Lei 14.944, de 31/07/2024

Art. 13

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Seção III - DOS PROGRAMAS DE BRIGADAS FLORESTAIS (Ir para)

Art. 13

- Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo: [[Lei 14.944/2024, art. 11.]]

I - prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;

II - coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

III - ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;

IV - atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;

V - apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais.

Parágrafo único - Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades referidas neste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as Leis s 8.745, de 9/12/1993, e 7.957, de 20/12/1989.

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