Legislação

Lei 14.945, de 31/07/2024

Art.
Art. 4º

- As secretarias estaduais e distrital de educação elaborarão planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas por esta Lei.

§ 1º - O Ministério da Educação prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Na implementação do currículo do ensino médio a que se refere o inciso II do caput do art. 5º desta Lei, é admitida a transição para a nova configuração do ensino médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica na data de publicação desta Lei. [[Lei 14.945/2024, art. 5º.]]

§ 3º - Os sistemas estaduais e distrital de educação, com apoio do Ministério da Educação, estabelecerão políticas, programas e projetos de formação continuada dos docentes de ensino médio que incluam orientações didáticas e reflexões metodológicas relacionadas ao novo formato dessa etapa da educação básica.

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