Legislação

Lei 14.945, de 31/07/2024

Art.
Art. 5º

- A implementação das disposições previstas nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:

I - até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]

II - no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos arts. 35-B, 35-C, 35-D e 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). [[Lei 9.394/1996, art. 35-B. Lei 9.394/1996, art. 35-C. Lei 9.394/1996, art. 35-D. Lei 9.394/1996, art. 36.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total