Legislação
Lei 14.945, de 31/07/2024
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 1º da Lei 14.818, de 16/01/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 14.818/2024, art. 1º.]]
[Lei 14.818/2024, art. 1º - [...]
§ 1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei 14.113, de 25/12/2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.601/2023, art. 5º.]]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante.](NR)
§ 1º - São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei 14.113, de 25/12/2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.601/2023, art. 5º.]]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
IV - à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante.](NR)
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