Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 10

CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Seção I - DO OPERADOR ESPACIAL (Ir para)

Art. 10

- O operador espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:

I - operador espacial de defesa: aquele que executa atividade espacial de defesa;

II - operador espacial civil: aquele que executa atividade espacial civil.

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