Legislação
Lei 14.946, de 31/07/2024
CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)
Seção I - DO OPERADOR ESPACIAL (Ir para)
Art. 10- O operador espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:
I - operador espacial de defesa: aquele que executa atividade espacial de defesa;
II - operador espacial civil: aquele que executa atividade espacial civil.
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