Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 9º

- O operador espacial é uma entidade pública ou privada com representação jurídica no Brasil que executa atividade espacial de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º - O operador espacial privado poderá realizar atividades espaciais por meio de parceria com o setor público ou por meio de autorização, de permissão, de cessão ou de outros instrumentos congêneres previstos em Lei.

§ 2º - Duas ou mais pessoas jurídicas poderão associar-se para a composição de um operador espacial, mediante a definição de uma pessoa jurídica líder que será responsável pelo cumprimento das obrigações legais, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais associadas ou consorciadas.


Art. 10

- O operador espacial, de acordo com sua natureza, classifica-se em:

I - operador espacial de defesa: aquele que executa atividade espacial de defesa;

II - operador espacial civil: aquele que executa atividade espacial civil.


Art. 11

- A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.

§ 1º - A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 2º - A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.