Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 32

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE APOIO (Ir para)

Seção II - DA PREVENÇÃO E DA INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES EM ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Art. 32

- Toda informação que for fornecida em proveito da atuação do Sipae deverá ser espontânea e baseada na garantia legal de uso exclusivo para fins de prevenção de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais.

Parágrafo único - O investigador do Sipae não poderá revelar suas fontes e respectivos conteúdos, salvo em proveito da atuação do sistema, e será aplicado o disposto no art. 207 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal). [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 207.]]

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