Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 25

- A fim de cumprir as obrigações internacionais às quais o Brasil se submete referentes à formalização do Estado de registro, a AEB estabelecerá e coordenará o Registro Espacial Brasileiro (Resbra), como sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de dados e de informações sobre as atividades espaciais nacionais.

§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o Resbra poderá incluir em seus registros dados e informações sobre:

I - operadores espaciais civis nacionais;

II - atividades espaciais civis nacionais;

III - artefatos espaciais nacionais;

IV - licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais civis;

V - outorgas de direitos de qualquer natureza e transações delas decorrentes.

§ 2º - O operador espacial que atuar no território nacional deverá disponibilizar ao Resbra os dados e as informações de interesse do sistema.

§ 3º - Se houver 2 (dois) ou mais Estados lançadores em relação a um artefato espacial, será determinado por acordo entre eles o Estado de registro para esse artefato.

§ 4º - As atividades espaciais experimentais serão objeto de registro.

§ 5º - O Comando da Aeronáutica terá acesso aos dados constantes do Resbra.

§ 6º - A disponibilização a terceiros de dados do Resbra dar-se-á mediante consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional.

§ 7º - Ato da AEB disporá sobre o funcionamento do Resbra.


Art. 26

- Caberá ao operador espacial promover os registros no Resbra, bem como nas organizações internacionais.


Art. 27

- Para os fins exclusivos de prevenção de acidentes em atividades espaciais, é instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes em Atividades Espaciais (Sipae).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sistema o conjunto de órgãos, de organizações, de entidades e de elementos relacionados entre si para a finalidade específica de prevenção de acidentes em atividades espaciais ou por interesse de coordenação e orientação técnica e normativa, sem implicar subordinação hierárquica.


Art. 28

- Compõem o Sipae:

I - a AEB;

II - o Comando da Aeronáutica; e

III - as organizações militares e civis, públicas e privadas, que atuem em:

a) fabricação de artefatos espaciais;

b) operação de artefatos espaciais;

c) manutenção de artefatos espaciais;

d) controle do espaço aéreo; e

e) atividades de apoio da infraestrutura espacial.


Art. 29

- O Comando da Aeronáutica, em coordenação com a AEB, definirá o funcionamento do Sipae.


Art. 30

- A atuação do Sipae será baseada em práticas, em técnicas, em procedimentos e em métodos com o objetivo de, no contexto das atividades espaciais, identificar eventos, ações, condições ou circunstâncias que, de forma isolada ou conjunta, representem riscos à integridade de pessoas, às infraestruturas espaciais e a outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes em atividades espaciais.


Art. 31

- Em caso de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais, o Sipae deverá atuar de maneira a considerar as seguintes prerrogativas:

I - condução das investigações pelo Comando da Aeronáutica;

II - atuação independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, de maneira a não impedir ou substituir a atuação de demais autoridades competentes;

III - vedação à participação de pessoa que tenha atuado ou que atue, com relação a um mesmo evento, em investigações com fins distintos do Sipae;

IV - garantia de acesso ao artefato espacial acidentado e a seus destroços, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, respeitados os acordos de salvaguarda;

V - emissão de relatório final para formalizar seu pronunciamento sobre os fatores que possivelmente tenham contribuído para o evento, com recomendações unicamente em proveito da segurança das atividades espaciais.


Art. 32

- Toda informação que for fornecida em proveito da atuação do Sipae deverá ser espontânea e baseada na garantia legal de uso exclusivo para fins de prevenção de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais.

Parágrafo único - O investigador do Sipae não poderá revelar suas fontes e respectivos conteúdos, salvo em proveito da atuação do sistema, e será aplicado o disposto no art. 207 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal). [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 207.]]


Art. 33

- As análises e as conclusões do Sipae não serão utilizadas para fins probatórios em processos judiciais e em procedimentos administrativos.


Art. 34

- Os órgãos federais competentes conduzirão em regime especial os licenciamentos ambientais relacionados às atividades espaciais, com base nos requisitos técnicos aplicáveis desta Lei e da legislação ambiental.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 35

- A atividade espacial deverá ser planejada e realizada de forma a atenuar a geração de detritos espaciais.

§ 1º - O operador espacial deverá planejar a atividade espacial e a mitigação de detritos espaciais de maneira a reduzir o risco de colisões em órbita.

§ 2º - Para as atividades espaciais civis, caberá à AEB emitir regulamentos específicos que visem a mitigar a geração de detritos.


Art. 36

- Incumbirá ao Comando da Aeronáutica, com o apoio da AEB, a coordenação dos meios para a consciência situacional espacial dos artefatos e dos detritos espaciais.

Parágrafo único - Ao Comando da Aeronáutica caberá:

I - recorrer a parcerias nacionais ou internacionais para o cumprimento do disposto no caput, quando julgar necessário;

II - aplicar a consciência situacional espacial, com os sistemas próprios e com os insumos que as parcerias nacionais e internacionais correlatas gerarem;

III - consolidar as informações provenientes dos diversos operadores espaciais nacionais e internacionais.


Art. 37

- A AEB coordenará, com os órgãos e as instituições competentes, as ações requeridas para a realização de resgate de artefatos e de detritos espaciais no território nacional.

Parágrafo único - A AEB poderá realizar os acordos e as parcerias necessários para viabilizar as ações previstas no caput deste artigo.