Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 45

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DO PROCESSAMENTO DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 45

- A União poderá propor ou aceitar, quando julgar conveniente, recurso às Regras Opcionais da Corte Permanente de Arbitragem Relativas a Atividades no Espaço Exterior, acordo do qual o Brasil é signatário.

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