Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 41

- O operador espacial incorrerá em infração passível de sanções, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, ao cometer um ou mais dos seguintes atos, no âmbito nacional:

I - realizar atividades espaciais sem as devidas licenças ou autorizações;

II - continuar a atividade espacial após suspensão de licença ou de autorização, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

III - continuar a atividade espacial após notificação formal da autoridade espacial competente para sua interrupção, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

IV - descumprir qualquer obrigação relativa à licença ou à autorização;

V - deixar de informar os dados necessários ao Resbra, de acordo com o que institui esta Lei;

VI - deixar de manter o seguro, nos termos desta Lei;

VII - retardar ou falhar em reportar acidentes ou incidentes ou reportá-los com informação falsa ou incorreta;

VIII - deixar de cumprir determinações decorrentes da fiscalização, nos termos desta Lei;

IX - apresentar informações falsas ou incorretas durante os processos de licenciamento e de autorização;

X - apresentar informações falsas ou incorretas em processo de transferência de comando e de controle de artefato espacial.

§ 1º - A prática das infrações previstas no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão de licença;

III - revogação de licença;

IV - suspensão de autorização;

V - revogação de autorização;

VI - multa.

§ 2º - A autoridade espacial competente definirá em ato próprio as condições para a aplicação das sanções, de acordo com as características de cada infração e as suas consequências.


Art. 42

- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que constatar a ocorrência de infração deverá comunicá-la à autoridade espacial competente, para a adoção das medidas cabíveis.


Art. 43

- A autoridade espacial competente aplicará as sanções decorrentes das infrações conforme o disposto nesta Lei e em regulamento específico, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único - O montante resultante de multas pecuniárias deverá ser revertido ao FNDCT e ser aplicado de acordo com as disposições desta Lei.


Art. 44

- As controvérsias decorrentes da interpretação ou da aplicação desta Lei poderão ser submetidas à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos de que trata o caput do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei da Mediação), conforme rito previsto em norma específica da autoridade espacial competente. [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]


Art. 45

- A União poderá propor ou aceitar, quando julgar conveniente, recurso às Regras Opcionais da Corte Permanente de Arbitragem Relativas a Atividades no Espaço Exterior, acordo do qual o Brasil é signatário.