Legislação
Lei 14.946, de 31/07/2024
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE APOIO (Ir para)
Seção IV - DA MITIGAÇÃO DE DETRITOS ESPACIAIS (Ir para)
Art. 35- A atividade espacial deverá ser planejada e realizada de forma a atenuar a geração de detritos espaciais.
§ 1º - O operador espacial deverá planejar a atividade espacial e a mitigação de detritos espaciais de maneira a reduzir o risco de colisões em órbita.
§ 2º - Para as atividades espaciais civis, caberá à AEB emitir regulamentos específicos que visem a mitigar a geração de detritos.
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