Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 35

- A atividade espacial deverá ser planejada e realizada de forma a atenuar a geração de detritos espaciais.

§ 1º - O operador espacial deverá planejar a atividade espacial e a mitigação de detritos espaciais de maneira a reduzir o risco de colisões em órbita.

§ 2º - Para as atividades espaciais civis, caberá à AEB emitir regulamentos específicos que visem a mitigar a geração de detritos.


Art. 36

- Incumbirá ao Comando da Aeronáutica, com o apoio da AEB, a coordenação dos meios para a consciência situacional espacial dos artefatos e dos detritos espaciais.

Parágrafo único - Ao Comando da Aeronáutica caberá:

I - recorrer a parcerias nacionais ou internacionais para o cumprimento do disposto no caput, quando julgar necessário;

II - aplicar a consciência situacional espacial, com os sistemas próprios e com os insumos que as parcerias nacionais e internacionais correlatas gerarem;

III - consolidar as informações provenientes dos diversos operadores espaciais nacionais e internacionais.