Legislação
Lei 14.946, de 31/07/2024
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 42- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que constatar a ocorrência de infração deverá comunicá-la à autoridade espacial competente, para a adoção das medidas cabíveis.
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