Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 13

CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Seção I - DO LICENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADES ESPACIAIS CIVIS (Ir para)

Art. 13

- A AEB, observado regulamento próprio, expedirá licenças e autorizações para operadores espaciais civis.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos acordos e parcerias internacionais com vistas ao reconhecimento de certificações, de licenças e de autorizações que outros países emitam para empresas privadas ou públicas, contanto que esses instrumentos atendam às exigências da legislação e da regulamentação nacionais, mediante a apresentação dos documentos equivalentes, com validade no território nacional.

§ 2º - O operador espacial civil somente poderá atuar no Brasil e executar atividades espaciais civis se possuir as devidas licenças e autorizações.

§ 3º - A autoridade espacial de defesa será ouvida para fins de análise dos impactos da atividade espacial civil na segurança ou defesa nacional.

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