Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 12

- A AEB, por meio de ato próprio, estabelecerá as normas para a execução de atividades espaciais civis no território nacional.


Art. 13

- A AEB, observado regulamento próprio, expedirá licenças e autorizações para operadores espaciais civis.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos acordos e parcerias internacionais com vistas ao reconhecimento de certificações, de licenças e de autorizações que outros países emitam para empresas privadas ou públicas, contanto que esses instrumentos atendam às exigências da legislação e da regulamentação nacionais, mediante a apresentação dos documentos equivalentes, com validade no território nacional.

§ 2º - O operador espacial civil somente poderá atuar no Brasil e executar atividades espaciais civis se possuir as devidas licenças e autorizações.

§ 3º - A autoridade espacial de defesa será ouvida para fins de análise dos impactos da atividade espacial civil na segurança ou defesa nacional.


Art. 14

- O Comando da Aeronáutica expedirá a autorização para voo de veículo lançador em espaço aéreo brasileiro, com vistas à execução de atividades espaciais civis no território nacional.

Parágrafo único - O Comando da Aeronáutica coordenará a análise de conjunção de lançamento em conjunto com a AEB para o caso de atividades espaciais civis.


Art. 15

- Para a obtenção de licença, nos termos desta Lei, o operador espacial civil deverá vincular garantias reais, fidejussórias e com base em apólices de seguros, em quaisquer combinações, para que, em caso de sinistro, seja garantida cobertura de danos a:

I - bens públicos passíveis de serem afetados, danificados ou destruídos; e

II - terceiros.

§ 1º - A AEB definirá, em regulamento próprio, os patamares mínimos de valores e as condições aplicáveis às garantias e aos seguros previstos no caput deste artigo.

§ 2º - A AEB definirá, em regulamento próprio, as atividades espaciais civis que não se submeterão às exigências previstas no caput deste artigo.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.

§ 4º - Em caso de sinistro a União responderá, subsidiariamente, nos termos desta Lei.


Art. 16

- As licenças e as autorizações conferem aos seus titulares o direito de realizarem somente as atividades espaciais a elas correspondentes, nos termos desta Lei.


Art. 17

- São deveres dos titulares de licença e de autorização:

I - cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço exterior, notadamente os tratados espaciais dos quais o Brasil é signatário;

II - informar os dados necessários para o registro dos artefatos espaciais que lancem ou controlem, nos termos desta Lei;

III - constituir e atualizar o seguro exigido, nos termos da lei e da regulamentação específica;

IV - cumprir as disposições legais e os regulamentos em vigor, bem como as condições previstas nas licenças e nas autorizações.


Art. 18

- O operador espacial deverá notificar a autoridade espacial competente, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado do seu conhecimento, sobre acidentes ou incidentes que tenham ocorrido em suas instalações ou no âmbito de sua atividade espacial.


Art. 19

- A supervisão das atividades espaciais compreende as ações de acompanhamento e de fiscalização que a autoridade espacial competente executará, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único - A autoridade espacial competente poderá celebrar acordos com o propósito de instrumentalizar a supervisão das atividades espaciais.


Art. 20

- No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:

I - garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições impostas por acordos celebrados pelo País;

II - prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções de supervisão;

III - manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão, os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.


Art. 21

- Caberá às autoridades espaciais competentes adotar medidas apropriadas para a proteção das informações obtidas em decorrência da supervisão.


Art. 22

- Em caso de descumprimento de qualquer condição regulamentar, legal ou contratual, ou no caso de os desdobramentos das atividades espaciais comprometerem a segurança nacional ou entrarem em conflito com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a autoridade espacial competente poderá, a qualquer momento, cancelar, suspender ou alterar licença ou autorização.

Parágrafo único - O operador espacial permanecerá responsável pelos artefatos espaciais em operação, mesmo em caso de cancelamento ou de suspensão de sua licença ou de suas autorizações.


Art. 23

- A transferência a terceiros do controle de um artefato espacial que tenha sido escopo de licença ou de autorização, nos termos desta Lei, demandará novo processo de licenciamento ou de autorização em favor do novo titular.


Art. 24

- Caberá à AEB autorizar a transferência de propriedade e de comando e controle de sistemas espaciais civis com registro no País ou pelo Brasil.