Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 48

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 48

- No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, ato do Poder Executivo estabelecerá colegiado interministerial, no âmbito da Presidência da República, de caráter deliberativo, com a competência de estabelecer os parâmetros gerais relativos à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política espacial brasileira e de estimular cooperações internacionais estratégicas.

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