Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 46

- No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, a AEB deverá estabelecer o Resbra, em coordenação com os órgãos e as entidades nacionais necessários.


Art. 47

- No prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, as autoridades espaciais competentes deverão atualizar o conjunto de regulamentos relativos às suas atividades espaciais.


Art. 48

- No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, ato do Poder Executivo estabelecerá colegiado interministerial, no âmbito da Presidência da República, de caráter deliberativo, com a competência de estabelecer os parâmetros gerais relativos à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política espacial brasileira e de estimular cooperações internacionais estratégicas.


Art. 49

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Jorge Rodrigo Araújo Messias