Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 47

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- No prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, as autoridades espaciais competentes deverão atualizar o conjunto de regulamentos relativos às suas atividades espaciais.

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