Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 20

CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Seção IV - DA SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS NACIONAIS (Ir para)

Art. 20

- No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:

I - garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições impostas por acordos celebrados pelo País;

II - prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções de supervisão;

III - manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão, os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.

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