Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 19

- A supervisão das atividades espaciais compreende as ações de acompanhamento e de fiscalização que a autoridade espacial competente executará, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único - A autoridade espacial competente poderá celebrar acordos com o propósito de instrumentalizar a supervisão das atividades espaciais.


Art. 20

- No âmbito das atividades de supervisão, os operadores espaciais deverão:

I - garantir o livre acesso de pessoal técnico das autoridades espaciais competentes às suas instalações e dependências, bem como aos seus equipamentos, ressalvadas as condições impostas por acordos celebrados pelo País;

II - prestar as informações e o auxílio necessários ao desempenho das funções de supervisão;

III - manter disponíveis em suas instalações no território nacional, para supervisão, os documentos e os registros relacionados às suas atividades espaciais no País.


Art. 21

- Caberá às autoridades espaciais competentes adotar medidas apropriadas para a proteção das informações obtidas em decorrência da supervisão.