Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 44

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DO PROCESSAMENTO DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 44

- As controvérsias decorrentes da interpretação ou da aplicação desta Lei poderão ser submetidas à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos de que trata o caput do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei da Mediação), conforme rito previsto em norma específica da autoridade espacial competente. [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]

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