Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 43

- A autoridade espacial competente aplicará as sanções decorrentes das infrações conforme o disposto nesta Lei e em regulamento específico, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único - O montante resultante de multas pecuniárias deverá ser revertido ao FNDCT e ser aplicado de acordo com as disposições desta Lei.


Art. 44

- As controvérsias decorrentes da interpretação ou da aplicação desta Lei poderão ser submetidas à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos de que trata o caput do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015 (Lei da Mediação), conforme rito previsto em norma específica da autoridade espacial competente. [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]


Art. 45

- A União poderá propor ou aceitar, quando julgar conveniente, recurso às Regras Opcionais da Corte Permanente de Arbitragem Relativas a Atividades no Espaço Exterior, acordo do qual o Brasil é signatário.