Legislação
Lei 14.946, de 31/07/2024
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DO PROCESSAMENTO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 43- A autoridade espacial competente aplicará as sanções decorrentes das infrações conforme o disposto nesta Lei e em regulamento específico, com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único - O montante resultante de multas pecuniárias deverá ser revertido ao FNDCT e ser aplicado de acordo com as disposições desta Lei.
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