Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 11

CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Seção II - DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Art. 11

- A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.

§ 1º - A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 2º - A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.

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