Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 11

- A União poderá realizar, de forma direta ou indireta, dispensada a licitação, a exploração econômica da infraestrutura espacial e das atividades espaciais, incluídos os serviços inerentes à operação e à utilização de sistemas espaciais.

§ 1º - A exploração direta ocorrerá por intermédio de órgãos ou entidades da administração pública federal.

§ 2º - A exploração indireta poderá ocorrer mediante instrumentos previstos em lei.