Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 36

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE APOIO (Ir para)

Seção IV - DA MITIGAÇÃO DE DETRITOS ESPACIAIS (Ir para)

Art. 36

- Incumbirá ao Comando da Aeronáutica, com o apoio da AEB, a coordenação dos meios para a consciência situacional espacial dos artefatos e dos detritos espaciais.

Parágrafo único - Ao Comando da Aeronáutica caberá:

I - recorrer a parcerias nacionais ou internacionais para o cumprimento do disposto no caput, quando julgar necessário;

II - aplicar a consciência situacional espacial, com os sistemas próprios e com os insumos que as parcerias nacionais e internacionais correlatas gerarem;

III - consolidar as informações provenientes dos diversos operadores espaciais nacionais e internacionais.

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