Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 41

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 41

- O operador espacial incorrerá em infração passível de sanções, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, ao cometer um ou mais dos seguintes atos, no âmbito nacional:

I - realizar atividades espaciais sem as devidas licenças ou autorizações;

II - continuar a atividade espacial após suspensão de licença ou de autorização, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

III - continuar a atividade espacial após notificação formal da autoridade espacial competente para sua interrupção, com exceção dos casos previstos nesta Lei;

IV - descumprir qualquer obrigação relativa à licença ou à autorização;

V - deixar de informar os dados necessários ao Resbra, de acordo com o que institui esta Lei;

VI - deixar de manter o seguro, nos termos desta Lei;

VII - retardar ou falhar em reportar acidentes ou incidentes ou reportá-los com informação falsa ou incorreta;

VIII - deixar de cumprir determinações decorrentes da fiscalização, nos termos desta Lei;

IX - apresentar informações falsas ou incorretas durante os processos de licenciamento e de autorização;

X - apresentar informações falsas ou incorretas em processo de transferência de comando e de controle de artefato espacial.

§ 1º - A prática das infrações previstas no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão de licença;

III - revogação de licença;

IV - suspensão de autorização;

V - revogação de autorização;

VI - multa.

§ 2º - A autoridade espacial competente definirá em ato próprio as condições para a aplicação das sanções, de acordo com as características de cada infração e as suas consequências.

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