Legislação
Lei 14.946, de 31/07/2024
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 41- O operador espacial incorrerá em infração passível de sanções, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, ao cometer um ou mais dos seguintes atos, no âmbito nacional:
I - realizar atividades espaciais sem as devidas licenças ou autorizações;
II - continuar a atividade espacial após suspensão de licença ou de autorização, com exceção dos casos previstos nesta Lei;
III - continuar a atividade espacial após notificação formal da autoridade espacial competente para sua interrupção, com exceção dos casos previstos nesta Lei;
IV - descumprir qualquer obrigação relativa à licença ou à autorização;
V - deixar de informar os dados necessários ao Resbra, de acordo com o que institui esta Lei;
VI - deixar de manter o seguro, nos termos desta Lei;
VII - retardar ou falhar em reportar acidentes ou incidentes ou reportá-los com informação falsa ou incorreta;
VIII - deixar de cumprir determinações decorrentes da fiscalização, nos termos desta Lei;
IX - apresentar informações falsas ou incorretas durante os processos de licenciamento e de autorização;
X - apresentar informações falsas ou incorretas em processo de transferência de comando e de controle de artefato espacial.
§ 1º - A prática das infrações previstas no caput deste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão de licença;
III - revogação de licença;
IV - suspensão de autorização;
V - revogação de autorização;
VI - multa.
§ 2º - A autoridade espacial competente definirá em ato próprio as condições para a aplicação das sanções, de acordo com as características de cada infração e as suas consequências.
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