Legislação
Lei 14.946, de 31/07/2024
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, a AEB deverá estabelecer o Resbra, em coordenação com os órgãos e as entidades nacionais necessários.
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