Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 15

CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Seção II - DAS GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ESPACIAIS (Ir para)

Art. 15

- Para a obtenção de licença, nos termos desta Lei, o operador espacial civil deverá vincular garantias reais, fidejussórias e com base em apólices de seguros, em quaisquer combinações, para que, em caso de sinistro, seja garantida cobertura de danos a:

I - bens públicos passíveis de serem afetados, danificados ou destruídos; e

II - terceiros.

§ 1º - A AEB definirá, em regulamento próprio, os patamares mínimos de valores e as condições aplicáveis às garantias e aos seguros previstos no caput deste artigo.

§ 2º - A AEB definirá, em regulamento próprio, as atividades espaciais civis que não se submeterão às exigências previstas no caput deste artigo.

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional.

§ 4º - Em caso de sinistro a União responderá, subsidiariamente, nos termos desta Lei.

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