Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024

Art. 25

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE APOIO (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO ESPACIAL BRASILEIRO (RESBRA) (Ir para)

Art. 25

- A fim de cumprir as obrigações internacionais às quais o Brasil se submete referentes à formalização do Estado de registro, a AEB estabelecerá e coordenará o Registro Espacial Brasileiro (Resbra), como sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de dados e de informações sobre as atividades espaciais nacionais.

§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o Resbra poderá incluir em seus registros dados e informações sobre:

I - operadores espaciais civis nacionais;

II - atividades espaciais civis nacionais;

III - artefatos espaciais nacionais;

IV - licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais civis;

V - outorgas de direitos de qualquer natureza e transações delas decorrentes.

§ 2º - O operador espacial que atuar no território nacional deverá disponibilizar ao Resbra os dados e as informações de interesse do sistema.

§ 3º - Se houver 2 (dois) ou mais Estados lançadores em relação a um artefato espacial, será determinado por acordo entre eles o Estado de registro para esse artefato.

§ 4º - As atividades espaciais experimentais serão objeto de registro.

§ 5º - O Comando da Aeronáutica terá acesso aos dados constantes do Resbra.

§ 6º - A disponibilização a terceiros de dados do Resbra dar-se-á mediante consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional.

§ 7º - Ato da AEB disporá sobre o funcionamento do Resbra.

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