Legislação
Lei 14.946, de 31/07/2024
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DE APOIO (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO ESPACIAL BRASILEIRO (RESBRA) (Ir para)
Art. 25- A fim de cumprir as obrigações internacionais às quais o Brasil se submete referentes à formalização do Estado de registro, a AEB estabelecerá e coordenará o Registro Espacial Brasileiro (Resbra), como sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de dados e de informações sobre as atividades espaciais nacionais.
§ 1º - Além do previsto no caput deste artigo, o Resbra poderá incluir em seus registros dados e informações sobre:
I - operadores espaciais civis nacionais;
II - atividades espaciais civis nacionais;
III - artefatos espaciais nacionais;
IV - licenças e autorizações relacionadas às atividades espaciais civis;
V - outorgas de direitos de qualquer natureza e transações delas decorrentes.
§ 2º - O operador espacial que atuar no território nacional deverá disponibilizar ao Resbra os dados e as informações de interesse do sistema.
§ 3º - Se houver 2 (dois) ou mais Estados lançadores em relação a um artefato espacial, será determinado por acordo entre eles o Estado de registro para esse artefato.
§ 4º - As atividades espaciais experimentais serão objeto de registro.
§ 5º - O Comando da Aeronáutica terá acesso aos dados constantes do Resbra.
§ 6º - A disponibilização a terceiros de dados do Resbra dar-se-á mediante consulta ao Comando da Aeronáutica quanto às questões de segurança nacional.
§ 7º - Ato da AEB disporá sobre o funcionamento do Resbra.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;