Legislação

Lei 14.946, de 31/07/2024
(D.O. 01/08/2024)

Art. 27

- Para os fins exclusivos de prevenção de acidentes em atividades espaciais, é instituído o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes em Atividades Espaciais (Sipae).

Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se sistema o conjunto de órgãos, de organizações, de entidades e de elementos relacionados entre si para a finalidade específica de prevenção de acidentes em atividades espaciais ou por interesse de coordenação e orientação técnica e normativa, sem implicar subordinação hierárquica.


Art. 28

- Compõem o Sipae:

I - a AEB;

II - o Comando da Aeronáutica; e

III - as organizações militares e civis, públicas e privadas, que atuem em:

a) fabricação de artefatos espaciais;

b) operação de artefatos espaciais;

c) manutenção de artefatos espaciais;

d) controle do espaço aéreo; e

e) atividades de apoio da infraestrutura espacial.


Art. 29

- O Comando da Aeronáutica, em coordenação com a AEB, definirá o funcionamento do Sipae.


Art. 30

- A atuação do Sipae será baseada em práticas, em técnicas, em procedimentos e em métodos com o objetivo de, no contexto das atividades espaciais, identificar eventos, ações, condições ou circunstâncias que, de forma isolada ou conjunta, representem riscos à integridade de pessoas, às infraestruturas espaciais e a outros bens, unicamente em proveito da prevenção de acidentes em atividades espaciais.


Art. 31

- Em caso de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais, o Sipae deverá atuar de maneira a considerar as seguintes prerrogativas:

I - condução das investigações pelo Comando da Aeronáutica;

II - atuação independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, de maneira a não impedir ou substituir a atuação de demais autoridades competentes;

III - vedação à participação de pessoa que tenha atuado ou que atue, com relação a um mesmo evento, em investigações com fins distintos do Sipae;

IV - garantia de acesso ao artefato espacial acidentado e a seus destroços, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, respeitados os acordos de salvaguarda;

V - emissão de relatório final para formalizar seu pronunciamento sobre os fatores que possivelmente tenham contribuído para o evento, com recomendações unicamente em proveito da segurança das atividades espaciais.


Art. 32

- Toda informação que for fornecida em proveito da atuação do Sipae deverá ser espontânea e baseada na garantia legal de uso exclusivo para fins de prevenção de acidentes ou incidentes relacionados a atividades espaciais.

Parágrafo único - O investigador do Sipae não poderá revelar suas fontes e respectivos conteúdos, salvo em proveito da atuação do sistema, e será aplicado o disposto no art. 207 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal). [[Decreto-lei 3.689/1941, art. 207.]]


Art. 33

- As análises e as conclusões do Sipae não serão utilizadas para fins probatórios em processos judiciais e em procedimentos administrativos.