Legislação
Lei 14.959, de 04/09/2024
- A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de:
I - interesse público;
II - verdade;
III - regularidade.
§ 1º - O critério de interesse público, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será atendido quando houver manifestação oficial do Poder Legislativo municipal que demonstre a anuência do Município em relação à homenagem e aponte os possíveis benefícios dela decorrentes.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação documental de que o Município é o expoente nacional na modalidade que se pretende ressaltar e de que mantém essa posição de destaque, ininterruptamente, há, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]
§ 3º - No caso da concessão de título prevista no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, os critérios de verdade e de regularidade serão atendidos por meio da comprovação da relevância do acontecimento e da sua realização ininterrupta por, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei, o critério de verdade será atendido por meio da comprovação documental da ocorrência do acontecimento histórico ou da existência da característica geográfica no Município a que se destina o título, dispensado o atendimento ao critério de regularidade. [[Lei 14.959/2024, art. 2º.]]
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