Legislação
Lei 14.965, de 09/09/2024
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO (Ir para)
Art. 6º- Compete à comissão organizadora:
I - planejar todas as etapas do concurso público;
II - identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;
III - decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
IV - definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;
V - decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
VI - fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;
VII - executar todas as fases ou etapas do concurso;
VIII - designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.965/2024, art. 5º.]]
IX - designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.
§ 1º - Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:
I - consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;
II - será responsável por assegurar o sigilo das provas.
§ 2º - Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso.
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