Legislação

Lei 14.965, de 09/09/2024
(D.O. 10/09/2024)

Art. 4º

- O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I - comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II - órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.


Art. 5º

- A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.

§ 1º - Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos cargos ou empregos públicos a serem providos.

§ 2º - É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.

§ 3º - Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público.

§ 4º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.

§ 5º - O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II do caput do art. 4º desta Lei constituirão comissão organizadora, com observância deste artigo.


Art. 6º

- Compete à comissão organizadora:

I - planejar todas as etapas do concurso público;

II - identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III - decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV - definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V - decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI - fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII - executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII - designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.965/2024, art. 5º.]]

IX - designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.

§ 1º - Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:

I - consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II - será responsável por assegurar o sigilo das provas.

§ 2º - Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V do caput deste artigo e acompanhar a execução do concurso.