Legislação

Lei 14.965, de 09/09/2024

Art. 12

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 12

- A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância ao caput do art. 20 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). [[Decreto-lei 4.657/1942, art. 20.]]

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