Legislação

Lei 14.965, de 09/09/2024
(D.O. 10/09/2024)

Art. 12

- A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância ao caput do art. 20 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). [[Decreto-lei 4.657/1942, art. 20.]]


Art. 13

- Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua publicação oficial, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

Vigência em 01/01/2028

§ 1º - Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor.

§ 2º - Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.

Brasília, 9/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck