Legislação
Lei 14.965, de 09/09/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]
§ 1º - Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.
§ 2º - Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas. [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]
§ 3º - Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:
I - previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 93. CF/88, art. 129. CF/88, art. 134. CF/88, art. 142.]]
II - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
III - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 4º - É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 198. CF/88, art. 207.]]
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