Legislação

Lei 14.965, de 09/09/2024
(D.O. 10/09/2024)

Art. 1º

- Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]

§ 1º - Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

§ 2º - Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas. [[CF/88, art. 131. CF/88, art. 132.]]

§ 3º - Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:

I - previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 93. CF/88, art. 129. CF/88, art. 134. CF/88, art. 142.]]

II - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

III - das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 4º - É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX do caput do art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 198. CF/88, art. 207.]]


Art. 2º

- O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;

II - habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;

III - competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.

§ 2º - Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.

§ 3º - O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

§ 4º - É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.