Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 10

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 10

- As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei 11.901, de 12/01/2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.

Parágrafo único - O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei 11.901, de 12/01/2009, de modo especial o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil. [[Lei 14.967/2024, art. 4º.]]

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