Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 22

CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Seção III - DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 22

- Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º. [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

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