Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024
(D.O. 10/09/2024)

Art. 22

- Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º. [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]


Art. 23

- Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal. [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

Parágrafo único - A escola de que trata este artigo poderá ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, na forma da legislação específica que trata do assunto.