Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 28

CAPÍTULO V - DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 28

- São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;

IV - ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;

V - não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); e

VI - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1º - São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:

I - ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e

II - estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.

§ 2º - São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor:

I - ter concluído o ensino médio; e

II - estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada.

§ 3º - São requisitos específicos para exercício das atividades de supervisor de monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de segurança, além do disposto nos incisos IV e V do caput:

I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica;

III - ter concluído todas as etapas do ensino médio; e

IV - estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.

§ 4º - Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por prestador de serviços de segurança privada.

§ 5º - O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de vigilância.

§ 6º - Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.

§ 7º - Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.

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