Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024
(D.O. 10/09/2024)

Art. 26

- Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:

I - gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, responsável pela:

a) análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;

b) elaboração dos projetos para a implementação das estratégias de proteção;

c) realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas;

d) execução do serviço a que se refere o inciso XI do caput do art. 5º, na forma de regulamento; [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

II - vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança;

III - vigilante, profissional habilitado responsável pela execução:

a) dos serviços de segurança privada previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XII do caput do art. 5º; [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

b) da segurança física de pessoas e do patrimônio de estabelecimento de qualquer porte, sendo encarregado de observar, inspecionar e fiscalizar suas dependências, controlar o fluxo de pessoas e gerenciar o público em eventos em que estiver atuando;

IV - supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;

V - técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais; [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

VI - operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas pessoais.

§ 1º - As atividades descritas no inciso I do caput não abrangem a elaboração de projeto técnico executivo cuja implementação compreenda atividades desenvolvidas por categoria profissional ou que sejam objeto de regulamentação específica.

§ 2º - Aos vigilantes referidos no inciso III do caput será exigido o cumprimento de carga horária mínima de 200 (duzentas) horas para os cursos de formação e de 50 (cinquenta) horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização.


Art. 27

- O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço.


Art. 28

- São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;

IV - ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;

V - não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal); e

VI - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1º - São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:

I - ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e

II - estar contratado por empresa de serviços de segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico de segurança privada.

§ 2º - São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor:

I - ter concluído o ensino médio; e

II - estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de segurança privada.

§ 3º - São requisitos específicos para exercício das atividades de supervisor de monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de segurança, além do disposto nos incisos IV e V do caput:

I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II - ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica;

III - ter concluído todas as etapas do ensino médio; e

IV - estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.

§ 4º - Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por prestador de serviços de segurança privada.

§ 5º - O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de vigilância.

§ 6º - Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.

§ 7º - Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.


Art. 29

- São direitos do vigilante supervisor e do vigilante:

I - atualização profissional;

II - uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal;

III - porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;

IV - materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;

V - seguro de vida em grupo;

VI - assistência jurídica por ato decorrente do serviço;

VII - serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;

VIII - piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.

§ 1º - Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do empregador.

§ 2º - O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.

§ 3º - Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo.

§ 4º - É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e o art. 9º da Lei 605, de 5/01/1949.


Art. 30

- São deveres dos profissionais de segurança privada:

I - respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;

II - exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;

III - comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;

IV - utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;

V - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor; [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

VI - manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.

§ 1º - Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º - Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.