Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 30

CAPÍTULO V - DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 30

- São deveres dos profissionais de segurança privada:

I - respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;

II - exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;

III - comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;

IV - utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;

V - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor; [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

VI - manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação delituosa.

§ 1º - Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º - Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.

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