Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 23

CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Seção III - DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 23

- Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal. [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

Parágrafo único - A escola de que trata este artigo poderá ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, na forma da legislação específica que trata do assunto.

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