Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 57

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 57

- A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.

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