Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024
(D.O. 10/09/2024)

Art. 54

- As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.


Art. 55

- A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.


Art. 56

- As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.

Parágrafo único - A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de manifestação favorável da Polícia Federal.


Art. 57

- A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do registro.


Art. 58

- O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.


Art. 59

- O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.


Art. 60

- Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.


Art. 61

- Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros.


Art. 62

- Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.


Art. 63

- Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita efetivados na área restrita de segurança.


Art. 64

- No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto 24.602, de 6/07/1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.


Art. 65

- Os arts. 7º e 23 da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.826/2003, art. 7º. Lei 10.826/2003, art. 23.]]


[Lei 10.826/2003, art. 7º - As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
[...]] (NR)


[Lei 10.826/2003, art. 23[...]
[...]
§ 4º - As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.] (NR) [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

Art. 66

- O art. 1º da Lei 10.446, de 8/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.446/2002, art. 1º.]]


[Lei 10.446/2002, art. 1º - [...]
[...]
IV - furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos produtos controlados a que se refere o Decreto 24.602, de 6/07/1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
[...]
VIII - furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de segurança privada especializadas em transporte de valores.
[...]] (NR)

Art. 67

- O inciso I do caput do art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.637/2002, art. 8º.]]


[Lei 10.637/2002, art. 8º[...]
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 68

- O inciso I do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.833/2003, art. 10.]]


[Lei 10.833/2003, art. 10[...]
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; [[Lei 9.718/1998, art. 3º.]]
[...]] (NR)

Art. 69

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183-A: [[CP, art. 189-A.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 183-A - Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.]

Art. 71

- (VETADO).


Art. 72

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Enrique Ricardo Lewandowski - Luiz Marinho - Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXO<br>TAXAS

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

VALOR EM R$

1. Vistoria de instalação de prestador de

serviço de segurança privada.

4.380,00

2. Vistoria de instalação de serviço

orgânico de segurança privada.

2.920,00

3. Autorização de funcionamento de prestador de

serviço de segurança privada.

2.190,00

4. Renovação de autorização de

funcionamento de prestador de serviço de segurança

privada.

2.190,00

5. Autorização de estabelecimento de serviço

orgânico de segurança privada.

730,00

6. Renovação de autorização de

estabelecimento de serviço orgânico de segurança

privada.

730,00

7. Autorização para prestação de

serviço adicional de segurança privada.

730,00

8. Autorização para alteração de

atos constitutivos de prestador de serviço de segurança

privada.

292,00

9. Vistoria e expedição do certificado de

veículo especial para transporte de valores, bens e

numerário.

4.380,00

10. Autorização para mudança ou inclusão

de modelo de uniforme.

438,00

11. Autorização para aquisição de

armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos

de recarga.

292,00

12. Autorização para aquisição de

coletes à prova de proteção balística,

armas, munições, equipamentos e petrechos não

letais.

146,00

13. Autorização de uso provisório de

armas de fogo, munições, equipamentos, petrechos de

recarga e outros produtos controlados.

730,00

14. Cadastro de profissional de segurança privada.

43,80

15. Confecção do documento nacional de

identificação dos profissionais de segurança

privada.

43,80

16. Vistoria de dependências de instituições

financeiras.

4.380,00

17. Vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de

crédito.

1.460,00