Legislação

Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001

Art. 14
Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.967, de 09/09/2024, art. 70)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - O art. 17 da Lei 7.102, de 20/06/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.102/83 (Empresas de vigilância).
[Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.]

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