Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 59

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 59

- O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.

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